Eleiçoes

Eleição no Brasil: um critério virtual, não condizente com a realidade nacional.


O nosso Código Eleitoral data de 1965, logo após a revolução ou golpe de 1964, sendo portanto, anterior à Constituição Federal de 1967, e por critério cronológico, bem anterior à atual Carta Magna de 1988.

A questão do tempo seria menos importante, não fosse a irrealidade permitida pelo mesmo, e acompanhada pelas legislações subsequentes, sempre buscando favorecer os partidos tradicionais, e de forma inexplicável autorizando o voto na legenda, mas possibilitando que o candidato eleito pelo quociente eleitoral, mude de partido ou até permaneça sem partido.

O voto em legenda é justificável para países com tradição partidária e fidelidade aos mesmos, como é o caso dos Estados Unidos, lá o eleitor no seu íntimo não vota no candidato, e sim, no partido. No Brasil, isto não ocorre, o eleitor vota no candidato, ou seja, vota no João, e não, no Partido X. Isto causa uma frustração ao eleitor que votou em João, mas teve seu voto aproveitado para eleger Barnabé, que não tem expressão política alguma, foi eleito com os votos de João, portanto, em tese, deve favor ao João.

E para complicar ainda mais a situação e burlar a vontade legítima do eleitor, ressurgiram as coligações partidárias que tinham sido proibidas no art. 149, VIII, da Constituição Federal de 1967, sendo até necessário fazer um estudo sobre a constitucionalidade deste ato, pois a Constituição de 1988 silenciou a este respeito.

Entretanto, o STF vem reiteradamente (mas com votos contrários) negando-se a verificar a inconstitucionalidade da lei anterior à Constituição em vigor, dizendo ser caso de recepção ou revogação, e não de inconstitucionalidade propriamente dita. Ora, mas alguém precisa decidir se a lei foi recepcionada ou revogada pela Constituição, evitando-se que se fique discutindo o assunto a cada processo. Com este entendimento de que a ação direta de inconstitucionalidade não é cabível neste caso, permite o STF a possibilidade de qualquer cidadão pleitear uma ação declaratória de revogação ou não recepção da lei anterior à Constituição em vigor.

Outro aspecto é que na Constituição de 1967, a mesma não previa o critério de eleições diretas, e por diretas não se pode entender apenas o ato de o eleitor votar, é preciso respeitar que o seu voto seja direto na pessoa em que votou, e não indiretamente, permitir o aproveitamento da votação para terceira pessoa. Afinal, que eleição direta é esta ? Onde se vota no Manoel que é bem votado, mas os seus votos são aproveitados para um terceiro, de outro partido em face de uma coligação que reunia dez partidos temporariamente. Confesso que até o subscritor desta artigo, lendo vários livros sobre direito eleitoral, ainda tem dificuldades de entender o cálculo matemático necessário, o qual atualmente é feito por computadores da Justiça eleitoral. Na verdade, criaram uma forma legal de burlar a vontade do eleitor e da Constituinte de 1988, que estabeleceu ser as eleições diretas, não sendo, portanto, mais aplicáveis os arts. 105 a 113 do Código Eleitoral.

Por curiosidade, lembramos que a Carta Magna de 1967 previu a possibilidade de remunerar os vereadores apenas em cidades com mais de 100.000 habitantes (art. 16, § 2º). Apesar de atualmente todos os Vereadores receberem polpudos subsídios, ainda se constata em muitos locais um desejo de continuarem a se reunirem semanalmente ou quinzenalmente, em poucas horas e apenas homologando projetos de lei oriundos do legislativo ou entregando títulos de cidadão honorário, como era quando não recebiam salários. Urge que se fixe a nível nacional, Constituição ou lei complementar, obrigações mínimas para um vereador e a Câmara. E isto requer uma participação maior da classe jurídica para pressionar a edição deste ato.

Há necessidade também de corrigir o fato de o Código Eleitoral permitir que o juiz aja de ofício e julgue o seu próprio ato, sendo que para manter a imparcialidade em todos os demais procedimentos no país o juiz somente agir mediante provocação, para que seja imparcial, e não seja parte no seu próprio julgamento, este requerimento de intervenção na nova legislação poderia ocorrer através do Ministério Público, Partidos Políticos, eleitor ou candidato, dando maior segurança ao pleito, os três últimos devidamente representados pelos advogados, os quais são indispensáveis à administração da justiça, mas Código Eleitoral é confuso neste aspecto.

Apenas para refletir, já que a Carta Magna permite que o candidato a Senador indique dois suplentes para substituí-lo (uma invenção nacional, sem precendentes no Direito Comparado) é conveniente que o TSE ao normatizar fixe a necessidade de constar os suplentes na propaganda eleitoral para que o eleitor tome conhecimento de quem substituirá o seu candidato em caso de eleição.

Acreditamos que ensinar um povo a votar, extrapola a simplicidade da conduta de apenas orientar a apertar as teclas da urna e conferir títulos. A imparcialidade não pode ser confundida com omissão social. É preciso que a classe jurídica participe e exija mais do processo legislativo, e não, apenas fique cumprindo leis, é preciso transformar a realidade social. Em lugar de se ameaçar fazer greves apenas para receber aumentos para si próprios, se for o caso, deveriam ter este comportamento para modificar leis, assim em lugar de apenas apresentar projetos de lei e fazer pesados lobbies para os membros das carreiras, deveriam direcionar pelo menos um pouco desta energia para alterar algumas leis de interesse social e processual. É claro que isto não impede os movimentos justos por melhores condições de salários e de trabalho,o que não pode é restringir ou priorizar este aspecto. Não precisamos de muitos juristas em carreiras públicas, precisamos apenas de alguns com vontade de mudar a realidade social. Afinal para apresentar trabalhos jurídicos cultos, citando outros autores e tribunais basta um assessor, com um salário bem menor.

O respeito ao voto é muito mais amplo do que se tem realizado. Voto direto é prevalecer o voto dado ao candidato, portanto, qualquer critério proporcional de contagem dos votos é eleição ou votação indireta, e descumprimento ao art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988. E repetimos, imparcialidade não pode ser confundida com omissão social.


ANDRE LUIS ALVES DE MELO

PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE JUNTO À 110ª ZONA ELEITORAL - TRE/MG

andreluis_melo@yahoo.com

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