O nosso Código Eleitoral data de
1965, logo após a revolução ou golpe
de 1964, sendo portanto, anterior
à Constituição Federal de 1967, e
por critério cronológico, bem anterior
à atual Carta Magna de 1988.
A questão do tempo seria menos importante,
não fosse a irrealidade permitida
pelo mesmo, e acompanhada pelas legislações
subsequentes, sempre buscando favorecer
os partidos tradicionais, e de forma
inexplicável autorizando o voto na
legenda, mas possibilitando que o
candidato eleito pelo quociente eleitoral,
mude de partido ou até permaneça sem
partido.
O voto em legenda é justificável
para países com tradição partidária
e fidelidade aos mesmos, como é o
caso dos Estados Unidos, lá o eleitor
no seu íntimo não vota no candidato,
e sim, no partido. No Brasil, isto
não ocorre, o eleitor vota no candidato,
ou seja, vota no João, e não, no Partido
X. Isto causa uma frustração ao eleitor
que votou em João, mas teve seu voto
aproveitado para eleger Barnabé, que
não tem expressão política alguma,
foi eleito com os votos de João, portanto,
em tese, deve favor ao João.
E para complicar ainda mais a situação
e burlar a vontade legítima do eleitor,
ressurgiram as coligações partidárias
que tinham sido proibidas no art.
149, VIII, da Constituição Federal
de 1967, sendo até necessário
fazer um estudo sobre a constitucionalidade
deste ato, pois a Constituição de
1988 silenciou a este respeito.
Entretanto, o STF vem reiteradamente
(mas com votos contrários) negando-se
a verificar a inconstitucionalidade
da lei anterior à Constituição em
vigor, dizendo ser caso de recepção
ou revogação, e não de inconstitucionalidade
propriamente dita. Ora, mas alguém
precisa decidir se a lei foi recepcionada
ou revogada pela Constituição, evitando-se
que se fique discutindo o assunto
a cada processo. Com este entendimento
de que a ação direta de inconstitucionalidade
não é cabível neste caso, permite
o STF a possibilidade de qualquer
cidadão pleitear uma ação declaratória
de revogação ou não recepção da
lei anterior à Constituição em vigor.
Outro aspecto é que na Constituição
de 1967, a mesma não previa o critério
de eleições diretas, e por
diretas não se pode entender
apenas o ato de o eleitor votar, é
preciso respeitar que o seu voto seja
direto na pessoa em que votou, e não
indiretamente, permitir o aproveitamento
da votação para terceira pessoa. Afinal,
que eleição direta é esta ? Onde se
vota no Manoel que é bem votado, mas
os seus votos são aproveitados para
um terceiro, de outro partido em face
de uma coligação que reunia dez partidos
temporariamente. Confesso que até
o subscritor desta artigo, lendo vários
livros sobre direito eleitoral, ainda
tem dificuldades de entender o cálculo
matemático necessário, o qual atualmente
é feito por computadores da Justiça
eleitoral. Na verdade, criaram uma
forma legal de burlar a vontade do
eleitor e da Constituinte de 1988,
que estabeleceu ser as eleições diretas,
não sendo, portanto, mais aplicáveis
os arts. 105 a 113 do Código Eleitoral.
Por curiosidade, lembramos que a
Carta Magna de 1967 previu a possibilidade
de remunerar os vereadores apenas
em cidades com mais de 100.000 habitantes
(art. 16, § 2º). Apesar de atualmente
todos os Vereadores receberem polpudos
subsídios, ainda se constata em muitos
locais um desejo de continuarem a
se reunirem semanalmente ou quinzenalmente,
em poucas horas e apenas homologando
projetos de lei oriundos do legislativo
ou entregando títulos de cidadão honorário,
como era quando não recebiam salários.
Urge que se fixe a nível nacional,
Constituição ou lei complementar,
obrigações mínimas para um vereador
e a Câmara. E isto requer uma participação
maior da classe jurídica para pressionar
a edição deste ato.
Há necessidade também de corrigir
o fato de o Código Eleitoral permitir
que o juiz aja de ofício e julgue
o seu próprio ato, sendo que para
manter a imparcialidade em todos os
demais procedimentos no país o juiz
somente agir mediante provocação,
para que seja imparcial, e não seja
parte no seu próprio julgamento, este
requerimento de intervenção na nova
legislação poderia ocorrer através
do Ministério Público, Partidos Políticos,
eleitor ou candidato, dando maior
segurança ao pleito, os três últimos
devidamente representados pelos advogados,
os quais são indispensáveis à administração
da justiça, mas Código Eleitoral é
confuso neste aspecto.
Apenas para refletir, já que a Carta
Magna permite que o candidato a Senador
indique dois suplentes para substituí-lo
(uma invenção nacional, sem precendentes
no Direito Comparado) é conveniente
que o TSE ao normatizar fixe a necessidade
de constar os suplentes na propaganda
eleitoral para que o eleitor tome
conhecimento de quem substituirá o
seu candidato em caso de eleição.
Acreditamos que ensinar um povo a
votar, extrapola a simplicidade da
conduta de apenas orientar a apertar
as teclas da urna e conferir títulos.
A imparcialidade não pode ser confundida
com omissão social. É preciso que
a classe jurídica participe e exija
mais do processo legislativo, e não,
apenas fique cumprindo leis, é preciso
transformar a realidade social. Em
lugar de se ameaçar fazer greves apenas
para receber aumentos para si próprios,
se for o caso, deveriam ter este comportamento
para modificar leis, assim em lugar
de apenas apresentar projetos de lei
e fazer pesados lobbies para os membros
das carreiras, deveriam direcionar
pelo menos um pouco desta energia
para alterar algumas leis de interesse
social e processual. É claro que isto
não impede os movimentos justos por
melhores condições de salários e de
trabalho,o que não pode é restringir
ou priorizar este aspecto. Não precisamos
de muitos juristas em carreiras públicas,
precisamos apenas de alguns com vontade
de mudar a realidade social. Afinal
para apresentar trabalhos jurídicos
cultos, citando outros autores e tribunais
basta um assessor, com um salário
bem menor.
O respeito ao voto é muito mais amplo
do que se tem realizado. Voto direto
é prevalecer o voto dado ao candidato,
portanto, qualquer critério proporcional
de contagem dos votos é eleição ou
votação indireta, e descumprimento
ao art. 14, caput, da Constituição
Federal de 1988. E repetimos, imparcialidade
não pode ser confundida com omissão
social.
ANDRE
LUIS ALVES DE MELO
PROMOTOR
DE JUSTIÇA ATUANTE JUNTO À 110ª ZONA
ELEITORAL - TRE/MG
andreluis_melo@yahoo.com